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Coluna jurídica

A União, pela Fazenda Nacional, propôs Reclamação (Rcl 2518), com pedido de liminar, contra decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiu à empresa Mores, Lazzari e Associados Ltda a continuar gozando da isenção do Cofins. Segundo a Reclamação, a isenção da cobrança estava prevista na Lei Complementar nº 70/91 e foi revogada pela Lei nº 9.430/96.
A empresa havia impetrado Mandado de Segurança para manter o benefício obtido na 1ª Instância e, como o pedido foi negado, apelou para o Tribunal Regional da 4ª Região, que manteve a decisão anterior. Ao recorrer no STJ, conseguiu a isenção pretendida.
Inconformada, a União recorreu por Agravo Regimental apresentado à 1ª Turma do STJ, que novamente decidiu favoravelmente à empresa. Agora, na Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), alega que a decisão do STJ desrespeita jurisprudência do Supremo. Segundo a União, ao julgar a ADC nº 1, a Corte Superior determinou que a LC 70/91 é, na verdade, materialmente ordinária, e apenas formalmente complementar. Em conseqüência, sustenta que é certo admitir que a Lei Ordinária altere dispositivos da Lei Complementar em questão, como é o caso do artigo 56, da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da Cofins concedida no inciso II, da Lei Complementar.
A Reclamação informa que o STJ entende exatamente o contrário, pois, em nome do “princípio da hierarquia das leis”, considera que a Lei nº 9.430/96 não pode revogar a LC 70/91, tendo editado até uma Súmula - a de nº 276 - para consagrar esse entendimento. De acordo com o enunciado, “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”.
Por fim, pede a concessão de liminar para cassar a decisão do STJ e permitir a imediata cobrança da Cofins em virtude dos contínuos prejuízos que o não-recolhimento da contribuição estaria causando aos cofres públicos.
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