Conflito- segundo o nosso
dicionário, significa profunda
falta de entendimento entre duas ou mais partes. De forma geral, as
pessoas entram nesse embate, por divergência (incompatibilidade) de valores,
necessidades, opiniões e desejos de uma ou de ambas as partes.
E, quando conflitos de diferentes causas não são resolvidos de forma pacífica, tornam-se verdadeiras guerras pessoais que, muitas vezes, resultam em longos e desgastantes processos judiciais. Trazendo além do prejuízo financeiro, consequências emocionais irreparáveis aos envolvidos.
Mas, por que as pessoas chegam
a esse ponto?
Nem da para acreditar, mas, na maioria das vezes, as pessoas não chegam em um acordo pela falta de algo muito simples, que é a comunicação. Não conversam, não esclarecem os fatos. Não abrem mão! E, isso, vai se tornando com o tempo uma competição, uma verdadeira “guerra de braço” onde as partes envolvidas, não cedem, não tentam um acordo, optam pela “batalha” ao invés da cordialidade.
Mediação como forma de
resolução de conflitos
Atividade técnica que vem
ganhando espaço e mostrando que é possível a resolução de conflitos sem que pra
isso sejam utilizadas lutas judiciais que desgastam e causam sofrimento aos
envolvidos.
Entenda melhor...
A mediação, é a forma de autocomposição, que está prevista na
Lei de Mediação (lei 13.140/15), no Novo CPC (lei 13.105/15) e na Resolução
125/10 do CNJ. É uma atividade técnica, exercida por um terceiro imparcial, o
mediador, que aproxima as partes e facilita o diálogo. O mediador não tem o
poder decisório sobre a causa em questão, logo, não julga, não aconselha,
somente estimula as próprias partes a construírem a melhor solução. Cabe ao
mediador simplesmente harmonizar as diferenças, criar um ambiente positivo e
urbanizado, com uma sequência lógica de atos e técnicas para que as partes
consigam dialogar e chegar a um consenso.
Mediação é a mesma coisa que conciliação?
Mediação e conciliação possuem mais semelhanças na forma de resolução, pois em ambas a pessoa escolhida para mediar busca que as partes cheguem a um consenso. A diferença se dá no envolvimento existente entre as partes em conflito. Na conciliação, o conciliador tem uma postura mais ativa para sugerir o acordo entre as partes, apresentar propostas e ideias de solução. Indicada para situações onde não há possibilidade de restaurar ou preservar vínculos entre as partes. Na mediação, quase sempre existe essa necessidade de preservar um vínculo anterior, por isso o mediador age como um validador de sentimentos deixando a cargo das partes as alternativas de resolução.
Qual a diferença entre Mediação e Arbitragem?
É comum a confusão entre mediação e
arbitragem, mesmo as duas modalidades utilizando-se de um terceiro na resolução
são distintas as situações e as formas como cada uma é realizada. O mediador
auxilia as partes em conflito a buscarem entre si a conciliação, ao passo que o
arbitro, que age como um juiz no caso: julga, decide e sentencia. Esse modelo
chamado de adversarial é recomendado em litígios complexos ou técnicos como
questões navais e contratos que envolvam sigilo. A vantagem nesses casos é que
a arbitragem geralmente fica a cargo de pessoas especialistas na área.
Em quais situações é aplicável a mediação?
Quando as pessoas e as instituições não conseguem resolver diferenças por meio de negociações, o próximo passo é procurar um mediador, que vai facilitar a comunicação entre os interlocutores para que se chegue a uma solução possível. A mediação pode ser utilizada em qualquer conflito que possa ser resolvido por meio do diálogo, ainda que ele já tenha sido judicializado. Todas as demandas que versem sobre direitos disponíveis. E demandas de desapropriação de bem por interesse público. Além de questões trabalhistas.
Qual a variação de tempo que pode levar para que uma mediação seja concluída e as partes entrem em um acordo?
A legislação brasileira não
prevê um tempo máximo para encerramento do procedimento de mediação. Todavia, a
MediAcic, que é gerenciada pela MediarbBrasil, possui estatuto interno de que
qualquer procedimento não pode ultrapassar 180 dias, ou, 06 meses.
Quais as vantagens da mediação
se comparada aos processos que são levados ao judiciário?
A mediação apresenta vantagens que incluem a agilidade na resolução dos conflitos, a confidencialidade, a flexibilidade e a informalidade do processo. Além disso, possui um custo mais baixo e permite a previsibilidade de recursos que serão utilizados e até mesmo do resultado alcançado, na medida em que as partes dispõem de maior controle sobre o procedimento e podem ter suas necessidades específicas adequadas com mais facilidade. Outra vantagem da mediação é a redução do desgaste emocional, uma vez que facilita a comunicação entre os lados da disputa. Possibilita ainda a melhoria do relacionamento entre eles, ou, pelo menos, evita sua deterioração ao criar um ambiente de colaboração na abordagem do problema.
O mediador emite algum tipo de posicionamento durante uma sessão de mediação? Qual o seu papel?
O mediador atua como um facilitador do entendimento entre as partes em conflito, por isso, segundo o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, deve agir com imparcialidade, auxiliando e estimulando as partes a desenvolverem soluções consensuais para a disputa. É vedado por Lei, ao mediador opinar, ou auxiliar as partes, por isso a MediaAcic faz questão da presença do advogado em todos os seus procedimentos.
Por que a Mediação ainda é pouco conhecida?
Os motivos mais comuns são a falta de familiaridade com o
assunto e a grande dificuldade que algumas pessoas têm de sair da zona de
conforto para agir de forma diferente, principalmente, considerando-se que no
Brasil ainda é forte a tradição da cultura litigante na qual as pessoas estão
habituadas a recorrer à judicialização como maneira de resolver seus problemas.
Na cultura oriental, por exemplo, a mediação sempre fez parte da
cultura dos judeus, chineses e japoneses, arraigada nos costumes e nos rituais religiosos.
No judaísmo, por exemplo, há um ritual milenar que guia os rabinos nos casos de
divórcios, uma prática que corresponde à mediação. Não se tem uma data
histórica de quando essa metodologia começou a ser aplicada, mas temos relatos
das ágoras na Roma Antiga e até mesmo em descrições bíblicas.
Quem participa de uma mediação?
Aqueles que têm o poder de decisão nas questões em pauta.
Representantes legais tomarão parte se houver impossibilidade comprovada de
participação daqueles diretamente envolvidos na situação. Neste caso, tal
atuação deverá ser negociada com os outros participantes do processo. Em
resumo, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse em buscar
solução consensual para um conflito. É fundamental que o potencial participante
de um procedimento de mediação possua poderes de decisão sobre o
objeto da mediação.
Papel do Advogado
Embora não haja um imperativo legal obrigando a presença de advogado, na MediarbBrasil, a presença do advogado é indispensável, podendo inclusive, ser um único advogado para representar todas as partes envolvidas. Primeiramente, é importante ressaltar que a mediação é um procedimento extremamente flexível, cuja estrutura possui uma sequência lógica, mas que não segue a rigidez de um processo judicial, uma vez que um dos pilares da mediação consiste em trabalhar de acordo com a vontade das partes e isso inclui a maneira como o procedimento é conduzido. Isso posto, é possível esboçar de forma simples algumas etapas da mediação, lembrando que tais etapas podem variar e que a mediação oferece inúmeras possibilidades.
As mediações são feitas de forma presencial?
Em regra, sim. Mas, a realidade trazida pela pandemia da Covid-19, já é uma antiga conhecida na área da mediação. A mediação online pode ser usada em processos que abrangem pessoas jurídicas, que procuram aperfeiçoar a experiência dos seus clientes no que se refere à gestão de conflitos, e com pessoas físicas que buscam solucionar problemas em âmbitos diferentes.
Caso as partes não cheguem a um acordo durante a primeira sessão, o que fazer a partir daí?
As sessões na MediarbBrasil têm normalmente 03 horas de duração, podem ser realizadas sessões com ambas as partes ou individuais e podem ser remarcadas quantas sessões forem necessárias. Em média, a mediação carece de duas a três sessões para que se alcance uma solução.
Não. A mediação é um mecanismo a mais à disposição de pessoas e instituições para solução de conflitos. Uma vez que as partes envolvidas em uma disputa escolham a mediação como o meio de resolver a divergência, elas devem se submeter às reuniões de mediação de acordo com o que tiver sido acordado. Porém, como o mediador não impõe uma decisão, no caso de o conflito não ser elucidado segundo a vontade das partes, elas podem recorrer a outros mecanismos extrajudiciais e judiciais para a resolução do conflito.
Como o que foi acordado em uma mediação passa a valer para as partes?
Seguindo-se a vontade das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais e não necessariamente precisam ter uma continuação judicial. Estatísticas apontam positivamente o cumprimento dos acordos estabelecidos de maneira consensual, como na mediação, uma vez que os envolvidos no conflito, por terem participado voluntariamente da elaboração do termo, sentem-se mais satisfeitos e compromissados em respeitá-lo e cumpri-lo. No Brasil, é possível que as partes obtenham a homologação judicial do acordo. Mesmo que a mediação seja feita extrajudicialmente é possível que o termo seja levado ao Judiciário para efeito de homologação, se assim as partes preferirem. Além disso, vale lembrar que o acordo da mediação extrajudicial pode ter um valor de título executivo extrajudicial, o que significa que o documento pode ser executado na Justiça. Em caso de a mediação ser judicial, o acordo é encaminhado para a homologação do juiz, de maneira que o termo se torna uma sentença.
Qual o papel social da MEDIARB?
A MEDIARB, assim como os mais modernos doutrinadores e estudiosos do mundo jurídico crê que várias demandas não necessitam do poder judiciário para que sejam solucionadas.Acreditamos também, que isso não viola a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal , ao contrário, os métodos auto compositivos de solução de litígios andam de mãos dadas com o judiciário, sendo hoje seu instrumento mais moderno, atual e eficaz para formulação de acordos. O acesso à ordem jurídica justa hoje, pode ser feito por meio de equivalentes jurisdicionais, o que permite a MEDIARB cumprir tal papel de forma mais célere, mais econômica e mais satisfatória para os envolvidos. Para que a sociedade atual se torne mais prospera e harmônica, decisões precisam ser tomadas rapidamente e a resolução de conflitos também deve se dar em uma velocidade que o poder judiciário não consegue oferecer.
Ao contrário da mediação
judicial, a mediação privada representa um verdadeiro movimento de não
judicialização dos conflitos. Significa retirar efetivamente das mãos do Estado
a árdua tarefa de resolver sozinho os conflitos. Utilizar a mediação privada
significa permitir que as partes sejam realmente donas da solução do conflito.
Na MediAcic esse procedimento é muito simples e requer poucos passos, que são
eles:
Pré-mediação –
fase de obtenção de informações do conflito, avaliação da situação e seleção do
mediador. Também pode haver um contato prévio do mediador com as partes por
meio do qual ele confirma o interesse delas em participar do procedimento.
Discurso de abertura –
neste momento, o mediador se apresenta, explica quais são os princípios da
mediação e como o procedimento vai se desenvolver, estabelecendo algumas regras
e o tom que deverá ser adotado na conversa. O mediador tenta criar empatia com
as partes para que elas se sintam confortáveis na presença dele e o percebam
como uma pessoa imparcial capaz de agregar na negociação.
Relato das histórias –
cada uma das partes conta a sua história a partir do ponto de vista que possui,
de modo que o outro lado escute. Essa troca de informações ajuda a estabelecer
(ou restabelecer) a comunicação. Se as partes estiverem dialogando com o
mediador tende a intervir menos e quando o faz é sempre com um objetivo
específico, como o de esclarecer algo ou o de mudar o tom da conversa para
apaziguar eventuais tensões. O mediador costuma fazer um resumo objetivo dos
relatos para sinalizar os pontos mais importantes e mapear os interesses comuns
e divergentes de ambos os lados do conflito.
Pauta e negociação de
possíveis soluções – o mediador ajuda as
partes a preparar uma pauta ou agenda quais são os assuntos que
serão falados durante a mediação e a ordem em que isso vai ser feito. Para
cada ponto a ser tratado será realizada uma atividade que ajude a encontrar
possibilidades de solução. A princípio, as ideias e sugestões são livres e
podem ser de todo tipo, mas, em um segundo momento, o mediador tem o papel de
contrapô-las à realidade e ajudar as partes a avaliar as que são de possível
execução ou não. Esse é o momento em que as técnicas de negociação são
utilizadas para que se estruture um acordo bom para todos os lados, um acordo
que seja sólido e viável de ser colocado em prática.
Fechamento –
quando o procedimento chega ao fim é possível que os lados do conflito
concordem integralmente, parcialmente ou que discordem. Em caso de
concordância, a mediação é encerrada com a assinatura de um termo final, que
representa a celebração de um acordo capaz de contemplar uma solução na qual
ambos os envolvidos concordem em conjunto.
Contribuição para o artigo:
Dra. Mary Andréa Alves Jurumenha
Especialidade: Advogada,
Mestre em Serviço Social Políticas Públicas e Direitos Humanos, Mediadora CNJ,
Presidente da Comissão de Métodos Adequados para Resolução de Conflitos
OAB-Cascavel, Gestora de Câmaras Privadas.
26/10/2021 - Viviana Durante