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Empresários conhecem mais sobre nova Lei de Falências

O projeto da nova Lei de Recuperação de Falências foi um dos temas debatidos quinta à noite durante o encontro empresarial da ACIC. A apresentação foi feita pela advogada Carmela Manfrói Tissiani, do Departamento Jurídico da entidade. Atualmente, os procedimentos de falência e concordata são regulados pelo decreto-lei 7.661 de 21 de junho de 1945, conhecido como Lei de Falências.
Esta lei, segundo Carmela, é bastante completa com dispositivos de ordem material e processual. Contudo, tornou-se obsoleta e exigiu-se a criação de uma nova norma para reger a matéria. O novo projeto tramitou durante dez anos na Câmara dos Deputados e, depois de enviada ao Senado, foi alterado. A Comissão de Assuntos Econômicos aprovou dia 4 de maio o substitutivo apresentado pelo senador Ramez Tebet. O projeto precisa de aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça. Ele possui 201 artigos.
O conteúdo é extenso e Carmela limitou-se a informar sobre os tópicos mais importantes, a exemplo da extinção do processo da concordata. Em seu lugar criaram-se opções da recuperação extrajudicial e da recuperação judicial, modelo no qual não está presente a obrigatoriedade da participação de todos os credores e em que apenas os mais relevantes são chamados a renegociar seus créditos, de forma a permitir a reestruturação da empresa sem comprometimento das características, prazos e valores dos créditos pertencentes aos demais credores.
A recuperação judicial é um processo mais formal e realizado sob controle da Justiça, os credores devem formar maioria em torno de um plano de recuperação. Se o plano não for aprovado ou não atingir suas metas de recuperação, aí sim caberá ao juiz decretar a falência, informou a advogada. A recuperação extrajudicial deve servir a devedores em situação menos grave que a daqueles com necessidade de recuperação judicial. A recuperação judicial deve ser encarada como recurso último dos empresários e sociedades em dificuldades, alertou Carmela.
Outra novidade é a criação de uma seção dedicada às microempresa e de empresa de pequeno porte. A proposta é de um plano especial que, nos moldes da atual concordata, envolva somente credores quirografários, com parcelamento de seus créditos em 36 parcelas mensais sucessivas, vencendo-se a primeira 180 dias após o pedido de recuperação. Outra inovação está na sucessão tributária e trabalhista da alienação da empresa nas situações de falência. Definiu-se que não haverá sucessão tributária nem trabalhista para o adquirente, como forma de melhor garantir os direitos dos trabalhadores e do fisco e permitir maior eficiência econômica nesses processos.
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