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Espaço jurídico

As constantes modificações que ocorrem na vida, com as novidades que o tempo e o progresso trazem e produzem, obrigam a que se atualizem as leis reguladoras das relações entre as pessoas, para adequá-las à nova realidade.
A atual Lei de Falências é de 1945. Na prática revelou-se excelente instrumento. Ainda assim, perdeu atualidade.
Institutos, como o da concordata , por exemplo, deixaram de ter o sentido de anos atrás. Explica-se com as estatísticas, as quais revelam que 80 por cento das empresas concordatárias, nos últimos anos, acabaram por ter decretada sua falência. Obviamente , o perfil de endividamento das empresas mudou, os credores são em geral o fisco e as instituições financeiras e raramente o problema está concentrado nos fornecedores, únicos sujeitos à concordata.
Assim, quando surge a nova Lei de Falências, em tramitação no Congresso, traz como grande inovação a extinção do instituto da concordata. Ao mesmo tempo, e em substituição, a possibilidade do devedor em dificuldades submeter-se ao plano de recuperação da empresa, em duas modalidades distintas: a recuperação judicial e a extrajudicial.
Divergem as opiniões. Alguns, por exemplo, vêem privilégios para o sistema financeiro , mas os que discordam argumentam com a diminuição do risco deste mesmo sistema e, assim, anunciam diminuição de taxas de juros, como um benefício para toda a sociedade.
Outros, com razão, vêem na lei nova, grande avanço na área social, com tentativa de preservação da empresa e dos empregos, e tratamento especial aos pequenos e micro empresários.
Nos artigos seguintes, iremos abordar os principais pontos do anteprojeto, que já passou pela aprovação na Câmara dos Deputados.

Roberto Wofchuck
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